Pedágio no Rodoanel - voltando ao tema

Tô de olho no Netinho



PROJETO DE LEI 01-0137/2008 do
Vereador José Police Neto – Netinho (PSDB)
Dispõe sobre a cobrança em dobro do valor do pedágio pela utilização do Rodoanel Mário Covas, cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Implantação do Transporte Coletivo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a cobrança em dobro do valor do pedágio pela utilização do Rodoanel Mário Covas, para os veículos que utilizarem a malha viária do Município de São Paulo para acessar as rodovias que cortam o Município, com o objetivo de burlar o pagamento do pedágio.
Parágrafo único. A cobrança aplica-se apenas aos veículos que não sejam licenciados no Município de São Paulo.
Art. 2º Fica criado junto à Secretaria Municipal de Transportes, o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Implantação do Transporte Coletivo, que tem por objetivo o financiamento da melhoria e expansão do transporte coletivo no Município de São Paulo.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Implantação do Transporte Coletivo deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento das seguintes atividades:
I – elaboração de projetos;
II – execução de obras de recuperação e expansão dos meios de transporte coletivo existentes;
III – implantação de novas soluções ou inovações tecnológicas.
Art. 4º O Fundo Municipal de Desenvolvimento e Implantação do Transporte Coletivo será constituído com verba proveniente da arrecadação com o valor do pedágio cobrado na forma do artigo 1º e convênio celebrado entre a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Transportes, e o Governo do Estado de São Paulo.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Implantação do Transporte Coletivo serão movimentados em conta corrente específica, sendo administrados por um Conselho Diretor composto por 9 (nove) membros efetivos nomeados pelo Executivo.
Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente tantas vezes quanto necessário.
§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença de pelo menos 03 (três) de seus membros e a deliberações serão tomadas mediante votação de maioria simples.
§ 2º Em caso de empate nas votações, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 7º Compete ao Conselho Diretor:
I – estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento e implantação do Transporte Coletivo;
II – aprovar as operações de financiamento, inclusive as realizadas a fundo perdido;
III – submeter anualmente à apreciação do Executivo Municipal relatório de atividades desenvolvidas;
IV – administrar e prover o cumprimento de suas atividades;
V – fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento à tesouraria da Prefeitura;
VI – realizar prestação anual de contas.
Art. 8º É vedada a remuneração, a qualquer título, pelo exercício das funções de Conselheiro Diretor e Fiscal, sendo estas funções consideradas como serviços relevantes prestados à comunidade.
Art. 9º Para a execução dos trabalhos relativos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento e Implantação do Transporte Coletivo, serão designados, por ato doExecutivo, funcionários pertencentes ao quadro de administrações direta e indireta que compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Transportes – SMT.
§ 1º Dentre os servidores designados, o Presidente indicará o responsável pelos trabalhos de expediente.
§ 2º Os servidores da Administração Direta ou Indireta que interagem com o Conselho Diretor não terão direito a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes aos cargos que exercem na Administração Municipal.
Art. 10. Compete ao Conselho Fiscal:
I – analisar e aprovar as prestações de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos econômico-financeiros referentes à movimentação do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Implantação do Transporte Coletivo;
II – subscrever junto ao Conselho Diretor o relatório anual de atividades desenvolvidas ao Executivo Municipal.
Art. 11. A gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Implantação do Transporte Coletivo ficará a cargo da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, que poderá, para consecução dos seus objetivos:
I – utilizar de serviços de infra-estrutura da Secretaria, inclusive alocando recursos humanos de seus quadros funcionais para desenvolver atividades administrativas específicas;
II – celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas.
Art. 12. No caso de extinção do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Implantação do Transporte Coletivo, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município atendidos os encargos e responsabilidades assumidos.
Art. 13. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 14. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".

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