VEREADORES VOTARAM PELA LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI DO KASSAB
A Audiência Pública realizada no dia 13, debateu a CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei (PL 671/07) do Kassab, o qual REVOGA o atual Plano Diretor Estratégico (Lei 13.430/02) e o Plano Diretor Regional (Lei 13.885/04) do Municipio de São Paulo.
Nesta audiência, ficou bem clara a ilegalidade do Projeto, de acordo com as falas do Ministério Público (Cláudia Beré), de representantes das entidades e de alguns vereadores sensíveis ao fato. Isto também foi possível graças a pressão exercida pela presença de aproximadamente 800 pessoas da sociedade civil.
Porém, no dia 25 de março foi dado o parecer pela ilegalidade do Projeto, pelo relator João Antônio (PT), mas 7 vereadores integrantes da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa votaram pela LEGALIDADE do Projeto, com argumentação pela constitucionalidade apresentada pelo Vereador Gilberto Natalini (o qual recebeu 100 mil da Associação Imobiliária Brasileira) -são eles:
*
Celso Jatene (PTB) - vereador@celsojatene.com.br
*
Abou Anni (PV) - abouanni@uol.com.br
*
Ushitaro Kamia (DEMOCRATAS) - kamia@camara.sp.gov.br
*
Agnaldo Timóteo (PR) - agnaldotimoteovereador@camara.sp.gov.br
*
Natalini (PSDB) - natalini@camara.sp.gov.br
*
Gabriel Chalita (PSDB) - gabrielchalita@camara.sp.gov.br
*
José Olímpio (PP) - ver.missionariojoseolimpio@camara.sp.gov.br
...Sabemos da força econômica e ao "rabo preso" da maior parte dos vereadores desta comissão ! (visto o exemplo do último Proj. de Lei - PL 87/09 - sobre concessões urbanísticas, que apresenta sérias irregularidades e inconstitucionalidades, e foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça).
Os votos pela inconstitucionalidade do projeto foram de
*
João Antônio (PT), e
*
Ítalo Cardoso (PT)
(Agora o Projeto foi para a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente)
De que adianta o governo anunciar que irá realizar até 100 audiências públicas se as reivindicações da sociedade não são consideradas pela maioria dos vereadores???
Este Projeto de Lei altera substancialmente o atual Plano Diretor Estratégico e o Plano Diretor Regional, sem a participação da comunidade, e EXCLUI INTEGRALMENTE os capítulos sobre Políticas de Turismo; Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida; Trabalho, Emprego e Renda; Educação; Saúde; Assistência Social; Cultura (ficando Patrimônio Histórico e Cultural); Esportes, Lazer e Recreação; Segurança Urbana; Abastecimento; Agricultura Urbana (do artigo 17 ao 53, clique no link para ter acesso aos artigos na íntegra) da lei do PDE vigente, sendo elas as ações estratégicas.
Estão sendo excluidos artigos referente ao Bilhete Único, promoção do SUS, educação para pessoas portadoras de necessidades especiais, apoio à pessoas vítimas de violência e de situações emergenciais, de segurança pública, de segurança alimentar, instrumentos de participação da sociedade civil na administração pública, de acesso à moradia para pessoas de baixa renda, diminui a porcentagem de áreas de Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)!!!
O Plano Diretor Estratégico é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, determinante para todos os agentes publicos e privados que atuam no Município, de acordo com a lei federal do
Estatuto da Cidade. Com as alterações que o prefeito pretende, toda a legislação que garante direitos e acesso à serviços será suprimida. Exclui quase todo instrumento de caráter participativo da população sobre a gestão municipal.
O caráter desse Projeto de Lei é de flexibilizar toda a legislação para o setor privado, principalmente o setor dos empreendimentos imobiliários, maior financiador de campanha do nosso Prefeito e Vereadores
Abaixo, alguns tópicos que tornam este projeto inconstitucional:
* a Prefeitura não cumpriu o processo de ampla participação popular exigido pelo Estatuto da Cidade antes do envio do projeto aos vereadores. A ausência de participação popular na revisão do Plano Diretor pode acarretar inclusive as penalidades previstas pela Lei de Improbidade Administrativa, nos termos do que dispõe o art. 52 do Estatuto da Cidade. Nos processos de revisão dos Planos Diretores deve ser garantida a publicidade através de: (i) ampla comunicação em linguagem acessível nos meios de comunicação de massa (ii) ciência do cronograma, locais de reunião, apresentação de estudos e propostas com antecedência mínima de 15 dias; (iii) publicação e divulgação dos resultados dos debates e propostas adotadas nas diversas etapas do processo (art. 4°, Resolução 25, Conselho Nacional das Cidades).
* O processo apenas prevê formalmente a realização de “plenárias descentralizadas”. No entanto estas reuniões não têm a adequada divulgação ou a disponibilização de informações que permitam embasar o posicionamento da sociedade civil. Neste contexto de deliberada desinformação e desorganização só pode prevalecer o caos ou o acobertamento interesses escusos não confessáveis em ambiente público. Estas plenárias cumprem apenas um papel burocrático, servindo apenas para referendar, sem possibilidade real de deliberação sobre o amplo conjunto de alterações propostas.
* Dos cerca de 43 Instrumentos Normativos Previstos no PDE, apenas 6 foram implementados, sendo que permanecem cerca de 37 sem regulamentação. Sua não implementação demonstra o pouco interesse do executivo em implementar a legislação urbanística da cidade.
* Na proposta de Revisão apresentada por SEMPLA são suprimidos sem nenhuma explicação ou avaliação todos os artigos relativos à políticas públicas, em especial no TÍTULO II - DAS POLÍTICAS PÚBLICAS: OBJETIVOS, DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGICAS - do artigo 15 em diante do CAPÍTULO I .
Assim são suprimidas as Diretrizes, Objetivos e Ações Estratégicas das áreas de do Desenvolvimento Econômico e Social, Turismo, Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida, Trabalho, Emprego e Renda, da Educação, da Saúde, Assistência Social, Cultura, Esportes, Lazer e Recreação, Segurança Urbana, Abastecimento, Agricultura Urbana.
A supressão desses artigos afrontam a Lei Orgânica e a Lei do PDE pois retiram-se de roldão todas as “demais políticas públicas que excedem o âmbito da fixação da política de desenvolvimento urbano, no aspecto da ordenação físico-territorial e cumprimento das funções sociais da cidade, que regem-se pelas disposições da Lei Orgânica do Município” (Art. 19 da Minuta de Revisão do PDE).
* o que se vê é a redução de áreas destinadas à habitação popular, a alteração de índices urbanísticos, coeficientes de aproveitamento, recuos, gabaritos de edificações sem debate público e controle social, chegando a infringir dispositivos do Estatuto da Cidade, tal como a obrigatoriedade de reassentar os moradores de baixa renda removidos de áreas de Operações urbanas em áreas desta mesma Operação, retirando componentes como o “direito à terra urbana” contido no conceito de direito á cidade sustentável definido no Estatuto da Cidade. Atém mesmo disposições do Estatuto dos Idosos, a proposta de revisão da Prefeitura retira, contida no plano vigente como “previsão de reserva de parcela das unidades habitacionais para atendimento dos idosos”, uma das ações estratégicas da Política Habitacional.
* O processo de revisão possui, claramente, dois objetivos (de acordo com o artigo 293 do PDE vigente):
1. O de promover adequações, devendo esta ser entendida como correções e aprimoramentos da lei para atingir os objetivos definidos no capítulo II “Dos princípios e objetivos gerais do Plano Diretor Estratégico”, do Título I, que trata da “Conceituação, finalidade, abrangência e objetivos gerais do plano diretor estratégico”.
As adequações da revisão do Plano Diretor se restringem as “ações estratégicas” de acordo com o ‘caput’ do artigo 293. As ações estratégicas estão previstas no Título II do Plano Diretor estratégico em vigor, Lei Municipal nº 13.430/2002, que trata “Das Políticas Públicas: Diretrizes e Ações Estratégicas”.
Desta forma, as adequações possíveis na revisão em comento devem restringir-se ao aprimoramento e correções do Título II, que é integrado pelos seguintes capítulos:
- Do Desenvolvimento Econômico Social (cap. I)
- Do Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida (cap. II)
−Do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Urbano (cap. III)
2. O de promover acréscimo de áreas passiveis de aplicação dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade e previsto no Plano Diretor vigente, quais sejam:
- os instrumentos de ordenação territorial (cap. II, Título III).
- os Instrumentos de Gestão Urbana e Ambiental (cap. III, Título III).
- os Instrumentos de Gestão democrática (Título IV).
* Não há qualquer obrigatoriedade de revisão dos Planos Regionais e Lei de Uso e Ocupação do Solo concomitantemente à revisão do Plano Diretor, pelo contrário, querer proceder a revisão deste conjunto de leis ao mesmo tempo, impossibilita a participação da sociedade civil em todos esses processos de discussão pública e definição do futuro da cidade.
Na manifestação do defensor Carlos Loureiro na ação civil pública foram enumerados uma série de argumentos que demonstram a necessidade de mais debate sobre o tema:
1) O processo participativo foi coordenado pelo próprio governo, quando deveria ter sido por um órgão com representantes da sociedade civil;
2) A convocação para as audiências públicas, embora realizada com 15 dias de antecedência, se deu apenas por jornais e em uma só oportunidade, o que não é suficiente para atingir toda a população da cidade;
3) Não houve publicação, nem divulgação dos resultados dos debates e das propostas que teriam sido acolhidas e/ou rejeitadas em cada uma das audiências públicas gerais e regionais;
4) A organização do processo participativo se deu apenas por divisão territorial, desprezando-se outros critérios como segmentos sociais (mulheres, indígenas, pessoas com necessidades especiais, entre outros) ou temas de política pública, como saúde, educação, transporte etc;
5) O processo participativo de revisão do plano diretor não foi articulado com o planejamento orçamentário da cidade, o que impede saber se haverá verbas suficientes para cumprimento das alterações realizadas;
6) Não houve nenhuma ação de sensibilização, mobilização e capacitação da população da cidade, que é necessária para que o cidadão possa compreender o planejamento urbano e participar.
Fonte
Na Câmara de Vereadores, "São Paulo à venda"
Vende-se: São Paulo
Escrito por João Whitaker, no Correio da Cidadania
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal aprovou no último dia 26 um projeto cuja continuidade arrisca tornar a cidade de São Paulo um nefasto modelo de urbanismo onde tudo é possível, desde que seja para satisfazer os lucros do mercado imobiliário.
No processo de revisão do Plano Diretor, que vem sendo tocado de forma polêmica pelo Executivo Municipal – dada a absoluta ausência de processos efetivamente participativos, como manda o Estatuto da Cidade –, propõem-se agora alterações pelas quais o mercado imobiliário reinará absoluto na cidade, tomando decisões que deveriam ser do Poder Público. Vale dizer que a revisão já vinha sendo muito questionada pela Comissão Municipal de Política Urbana, desde 2007, porém sem nenhum efeito, já que o papel de tal comissão é absolutamente inócuo.
O favorecimento ao mercado imobiliário na urbanização da cidade já estava presente – porém de forma mais discreta – no Plano Diretor de 2002, em que se propuseram inúmeras Operações Urbanas. A lógica dessas operações, simplificadamente, é a seguinte: em perímetros determinados, permite-se a construção de edifícios com área maior do que o limite originalmente estabelecido pela lei, desde que se pague por isso à prefeitura. O dinheiro arrecadado deve ser destinado a melhorias urbanas na própria área, capacitando-a a receber esse excedente de área construída.
O problema das Operações Urbanas é que elas subordinam o planejamento urbano – uma atribuição pública, que deveria guiar-se pelas necessidades urbanísticas de toda a cidade – aos interesses do mercado. A prefeitura não mais planeja suas intervenções urbanas onde seja eventualmente necessário (melhorando ruas e construindo equipamentos na periferia, por exemplo), mas sim onde ela acredite que o mercado terá interesse em pagar para construir a mais. Como é pouco provável que as construtoras se interessem em construir altas torres, pagando por isso, em regiões como o Jardim Damasceno ou o Jardim Ângela, onde a necessidade de melhorias urbanísticas é premente, as operações urbanas acabam canalizando os investimentos urbanísticos para áreas já ultra-privilegiadas – aí sim onde o mercado se interessa – como, por exemplo, a Faria Lima.
Pois bem, se esse aspecto do Plano Diretor de 2002 já era interessante para o mercado, agora na sua revisão a prefeitura escancara de vez os mecanismos de favorecimento ao mercado imobiliário. Propõe que se adote nas áreas dessas operações e nas chamadas "áreas de intervenção urbana" o mecanismo da "Concessão Urbanística". Por meio deste, na interpretação juridicamente um tanto duvidosa do executivo municipal, transfere-se simplesmente ao mercado imobiliário a prerrogativa de desapropriar terrenos nas áreas em que este queira investir, e tenha adquirido o "direito" para tal.
A coisa funciona mais ou menos assim: a prefeitura decreta o "interesse público" das áreas, repassando a grupos privados o poder de desapropriar terrenos e de exercer o direito de preempção, a saber, de ter prioridade garantida na compra de qualquer imóvel à venda na área em questão. Assim, um grande grupo imobiliário poderá legitimamente desapropriar terrenos para ali incorporar seus projetos imobiliários e, supostamente, realizar melhorias urbanas públicas. Se nas Operações Urbanas as decisões de urbanização ficavam subordinadas a um eventual interesse do mercado, agora com a Concessão Urbanística quem decide essa urbanização é ninguém menos que o próprio mercado, em nome de um "interesse público" bastante duvidoso. Na prática, a prefeitura está não só abdicando de sua prerrogativa de planejar a cidade, como está repassando tal função a grupos privados cujo interesse – o lucro – evidentemente está longe de ser público.
O Ministério Público e a Defensoria Pública de São Paulo já se levantaram frente a tal aberração, apontando a inconstitucionalidade da idéia. O Defensor Carlos Loureiro chama a atenção para o fato de que apenas a exploração de serviços públicos pode ser concedida por meio de operações público-privadas e não a realização de obras públicas, como seria o caso nas áreas desapropriadas. Além disso, a concessão urbanística fere a Constituição Federal, que estabelece que a política urbana pode prever a cooperação público-privada, porém apenas para atender ao interesse social, e não, como é o caso, para atender aos interesses de lucratividade de corporações privadas.
Em suma, o que estamos assistindo em São Paulo é um repasse sem precedentes do papel e das prerrogativas do Estado sobre a urbanização da cidade para grupos da iniciativa privada, em áreas determinadas em que evidentemente há suposto interesse do mercado imobiliário em promover tais incorporações. Em uma cidade que tem quase metade da sua população vivendo na precariedade de favelas, loteamentos clandestinos, cortiços ou mesmo na rua, é estarrecedor pensar que sua urbanização ficará à mercê, em um número significativo de regiões, aos ditames do mercado imobiliário, cujo único interesse para com as populações que deveriam ser assistidas pelo poder público é vê-las cada vez mais longe, na periferia. Triste horizonte para uma cidade que foi posta à venda.
João Sette Whitaker Ferreira é arquiteto-urbanista e economista, mestre em Ciência Política e doutor em Urbanismo. É professor da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP e da Universidade Mackenzie, e membro do Conselho Municipal de Políticas Urbanas.
Fonte
0 comentários:
Postar um comentário